Nova norma permite tratamento específico para incentivos fiscais qualificados e amplia aplicação da regra de transição até 2027.

FONTE: CONTÁBEIS

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 e atualiza as regras do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida foi divulgada pelo órgão nesta quinta-feira (1º) e incorpora parte do documento de referência aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em janeiro de 2026, conhecido como Side-by-Side Package.

A alteração estabelece uma nova regra simplificadora para o tratamento de determinados incentivos fiscais no âmbito das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, conhecidas como Regras GloBE, além de ampliar o período de aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição.

As mudanças são direcionadas aos Grupos de Empresas Multinacionais alcançados pelas regras do Adicional da CSLL e podem ser aplicadas aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme as condições estabelecidas pela norma.

Nova regra trata de incentivos fiscais

A principal novidade é a criação da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF).

Pela nova regra, os Grupos de Empresas Multinacionais podem tratar um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados. O procedimento pode aumentar a Alíquota Efetiva e, como consequência, resultar em uma possível redução do Adicional da CSLL devido na jurisdição.

A adesão à RSGIF é facultativa e deve ser feita por meio de uma Opção de Um Ano. A possibilidade está disponível para anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Para que um incentivo fiscal seja enquadrado como IFQ, é necessário que ele cumpra os requisitos previstos na regulamentação. Entre as possibilidades estão incentivos vinculados aos gastos efetivamente incorridos pela empresa ou diretamente relacionados à quantidade produzida.

Nos dois casos, o incentivo deve reduzir efetivamente uma obrigação tributária que esteja dentro do escopo das Regras GloBE.

Quais incentivos podem ser considerados qualificados?

A regulamentação estabelece critérios diferentes conforme a natureza do incentivo fiscal.

Nos incentivos baseados em gastos, o benefício precisa ter ligação direta e clara com o investimento incentivado. A norma considera situações como crédito contra o pagamento de tributo abrangido, dedução majorada na base de cálculo ou isenção com aplicação de alíquota reduzida.

O cálculo deve considerar os gastos efetivamente incorridos. A regulamentação exclui deduções que produzam apenas diferenças temporárias, como depreciações aceleradas, salvo quando resultarem em deduções superiores ao valor original do investimento e gerarem uma diferença permanente.

Também há uma limitação relacionada ao valor do benefício. O incentivo não será considerado qualificado quando seu valor superar o montante dos gastos incorridos.

A análise deve considerar o conjunto dos incentivos concedidos para o mesmo item de gasto. Caso a soma dos benefícios ultrapasse o gasto correspondente, nenhum dos incentivos analisados conjuntamente será considerado qualificado para a RSGIF.

Regra também alcança incentivos vinculados à produção

A RSGIF também contempla incentivos fiscais baseados na produção.

Nesse caso, o cálculo deve considerar as quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição. A regulamentação inclui atividades de fabricação, geração e distribuição de energia elétrica, além de extração e refino de minérios, petróleo e gás.

Os incentivos calculados com base no valor da produção, e não na quantidade física produzida, não podem ser classificados como Incentivo Fiscal Qualificado.

A regra também determina que os incentivos sejam calculados com base nos gastos ou nas quantidades produzidas até o momento da apuração. Dessa forma, benefícios baseados em compromissos de gastos ou de produção futuros não podem ser qualificados nessa modalidade.

Quais benefícios ficam fora da regra?

A nova regulamentação também especifica situações que não podem ser enquadradas como Incentivo Fiscal Qualificado.

Ficam fora, entre outros casos, os incentivos que reduzam tributos não abrangidos pelas Regras GloBE, os vinculados exclusivamente a rendas ou lucros já excluídos do cálculo, os subsídios e as subvenções em geral.

Também não entram na classificação os incentivos que não estejam disponíveis de maneira ampla para todas as empresas que cumpram os requisitos legais ou aqueles cuja concessão dependa de decisão discricionária do governo.

A norma esclarece, porém, que a necessidade de reconhecimento técnico de que o contribuinte atende aos critérios previstos em lei não caracteriza, por si só, discricionariedade administrativa para excluir o benefício da classificação como IFQ.

Limite considera folha de pagamento e ativos

A regulamentação estabelece ainda um Limite de Substância para determinar o valor do incentivo fiscal que poderá ser considerado no cálculo.

O limite corresponde a 5,5% do maior valor entre os custos elegíveis da folha de pagamento e a depreciação de ativos tangíveis elegíveis.

Existe ainda uma alternativa para o grupo multinacional. Nesse caso, é possível optar, pelo período de cinco anos, por um limite de 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, com exclusão dos terrenos.

O limite deve ser aplicado de forma conjunta aos incentivos qualificados da jurisdição. O valor considerado será o correspondente ao Incentivo Fiscal Qualificado utilizado no ano fiscal, respeitado o limite estabelecido pela regra.

A regulamentação também estabelece que um gasto é considerado incorrido quando a despesa é reconhecida nas demonstrações financeiras ou quando o pagamento é realizado. Com isso, ativos não depreciáveis podem gerar incentivos qualificados quando o gasto de aquisição estiver devidamente comprovado.

Crédito tributário reembolsável também tem regra específica

A Instrução Normativa RFB nº 2.342 também estabelece regras para o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.

Esse crédito pode ser equiparado ao Incentivo Fiscal Qualificado mediante opção da entidade declarante.

Quando o crédito for registrado como receita na apuração contábil, ele deve ser excluído do Lucro ou Prejuízo GloBE e ajustado nos tributos abrangidos. Quando for registrado como redução de despesa tributária, deverá ser acrescido aos tributos abrangidos como incentivo qualificado.

A regulamentação também prevê a possibilidade de utilização do incentivo em anos fiscais posteriores ao período em que o gasto foi realizado ou a produção ocorreu, desde que sejam observadas as regras relativas à exclusão de despesas tributárias diferidas.

Mesmo quando uma dedução majorada ou isenção resultar em prejuízo fiscal e no reconhecimento de ativo fiscal diferido, o incentivo qualificado deverá ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados.

Receita amplia regra de transição do Adicional da CSLL

Além da criação da RSGIF, a Receita Federal ampliou o período de aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Com a alteração, a RSGT poderá ser aplicada aos anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027. A extensão, porém, não alcança anos fiscais que terminem depois de 30 de junho de 2029.

A regulamentação também estabelece, para os anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, critérios relacionados à consideração do Adicional da CSLL da jurisdição como zero. Conforme detalhado pela regulamentação, os patamares são de 16% para o ano de 2025 e 17% para os anos de 2026 e 2027.

A regra de transição integra os mecanismos simplificadores previstos na regulamentação do Adicional da CSLL e passa a contar com o período de aplicação ampliado pela nova instrução normativa.

Adicional da CSLL integra regras globais

O Adicional da CSLL foi instituído no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE, desenvolvidas no âmbito da OCDE e relacionadas ao chamado Pilar Dois.

As regras estabelecem uma tributação mínima efetiva para determinados grupos de empresas multinacionais. No Brasil, o Adicional da CSLL funciona como o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT).

Estão no escopo as entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receita anual igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos anos fiscais. O objetivo é aplicar uma tributação mínima efetiva de 15%, de acordo com as regras estabelecidas para o cálculo.

A regulamentação brasileira é atualizada conforme novos documentos e orientações aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE. A alteração publicada pela Receita Federal em setembro de 2026 incorpora parte das orientações administrativas aprovadas em janeiro deste ano.

O que muda para as multinacionais

A Instrução Normativa RFB nº 2.342 modifica a forma como determinados incentivos fiscais podem ser considerados no cálculo do Adicional da CSLL.

A nova RSGIF permite, desde que atendidos os requisitos, que determinados incentivos sejam tratados como acréscimos aos Tributos Abrangidos Ajustados. A norma também define limites, critérios de elegibilidade e situações que impedem o enquadramento.

Ao mesmo tempo, a ampliação da RSGT estende a aplicação do mecanismo de transição para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, observada a restrição relacionada ao encerramento após 30 de junho de 2029.

A nova regulamentação entrou em vigor na data de sua publicação e tem como fundamento a Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, além das competências regimentais da Receita Federal.

Com informações da Agência Gov

Publicado porSâmara Azevedo

Jornalista

Categorias: SINDRATARPE

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